Artigo 37.º
Resposta do arrendatário
Redação registada como em vigor em 27/02/2006.
Esta redação foi substituída em 10/11/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -O prazo para a resposta do arrendatário é de 40 dias.
- 2 -Quando termine em dias diferentes o prazo de vários sujeitos, a resposta pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar.
- 3 -O arrendatário, na sua resposta, pode invocar uma das seguintes circunstâncias:
- a)Rendimento anual bruto corrigido (RABC) do agregado familiar inferior a cinco retribuições mínimas nacionais anuais (RMNA);
- b)Idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%.
- 4 -A falta de resposta do arrendatário vale como declaração de inexistência das circunstâncias previstas no número anterior.
- 5 -O arrendatário pode, em alternativa e no mesmo prazo, denunciar o contrato, devendo desocupar o locado no prazo de seis meses, não existindo então alteração da renda.
- 6 -O arrendatário pode, no mesmo prazo de 40 dias, requerer a realização de nova avaliação do prédio ao serviço de finanças competente, dando disso conhecimento ao senhorio.
- 7 -No caso previsto no número anterior, o arrendatário, para os efeitos do artigo 76.º do CIMI, ocupa a posição do sujeito passivo, sendo o senhorio notificado para, querendo, integrar a comissão prevista no n.º 2 daquele artigo ou para nomear o seu representante.
- 8 -Se da nova avaliação resultar valor diferente para a nova renda, os acertos devidos são feitos com o pagamento da renda subsequente.
- 9 -O RABC é definido em diploma próprio.