Artigo 58.º
Transmissão por morte no arrendamento para fins não habitacionais
Redação registada como em vigor em 27/02/2006.
Esta redação foi substituída em 10/11/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -O arrendamento para fins não habitacionais termina com a morte do arrendatário, salvo existindo sucessor que, há mais de três anos, explore, em comum com o arrendatário primitivo, estabelecimento a funcionar no local.
- 2 -O sucessor com direito à transmissão comunica ao senhorio, nos três meses posteriores ao decesso, a vontade de continuar a exploração.