Artigo 58.º
Transmissão por morte no arrendamento para fins não habitacionais
Redação registada como em vigor em 18/01/2015.
Esta redação foi substituída em 15/06/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -O arrendamento para fins não habitacionais termina com a morte do primitivo arrendatário, salvo existindo sucessor que há mais de três anos exerça profissão liberal ou explore estabelecimento comercial, no locado, em comum com o arrendatário primitivo.
- 2 -O sucessor com direito à transmissão comunica ao senhorio, nos três meses posteriores ao decesso, a vontade de continuar a exploração.