- 1 -Não obstante convenção em contrário, o locador não pode praticar actos que impeçam ou diminuam o gozo da coisa pelo locatário, com excepção dos que a lei ou os usos facultem ou o próprio locatário consinta em cada caso, mas não tem obrigação de assegurar esse gozo contra actos de terceiro.
- 2 -O locatário que for privado da coisa ou perturbado no exercício dos seus direitos pode usar, mesmo contra o locador, dos meios facultados ao possuidor nos artigos 1276.º e seguintes.
Artigo 1037.º — Actos que impedem ou diminuem o gozo da coisa
Vigente desde: 27/02/2006
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Em vigor desde 27/02/2006
Referências (1)
- Artigo 1276.º