Artigo 1055.º
Oposição à renovação
Redação registada como em vigor em 27/02/2006.
Esta redação foi substituída em 10/11/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -A oposição à renovação tem de ser comunicada ao outro contraente com a antecedência mínima seguinte:
- a)Seis meses, se o prazo for igual ou superior a seis anos;
- b)60 dias, se o prazo for de um a seis anos;
- c)30 dias, quando o prazo for de três meses a um ano;
- d)Um terço do prazo, quando este for inferior a três meses.
- 2 -A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao fim do prazo do contrato ou da renovação.