- 1 -A presente lei estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento de novas associações públicas profissionais.
- 2 -A presente lei aplica-se, sem prejuízo do disposto no artigo 36.º, às associações públicas profissionais que forem criadas após a data da sua entrada em vigor.
Artigo 1.º — Objecto e âmbito
Vigente desde: 13/02/2008
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Em vigor desde 13/02/2008