Regime das Associações Públicas Profissionais
Objecto e âmbito
Definição e constituição
Natureza e regime jurídico
Atribuições
Princípio da especialidade
Criação
Estatutos
Autonomia administrativa
Autonomia patrimonial e financeira
Denominação «ordem»
Cooperação com outras entidades
Âmbito geográfico
Colégios de especialidade profissionais
Formação democrática dos órgãos
Órgãos
Poder regulamentar
Poder disciplinar
Provedor dos utentes
Incompatibilidades no exercício de funções
Referendo interno
Inscrição
Direito de inscrição
Direitos dos membros
São direitos dos membros:
Deveres dos membros
São deveres dos membros:
Pessoal
Os trabalhadores das associações públicas profissionais regem-se pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho, sem prejuízo de um procedimento de recrutamento idêntico ao previsto no regime do contrato de trabalho na Administração Pública previsto na Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho.
Orçamento e gestão financeira
Receitas
Serviços
Tutela administrativa
Controlo judicial
Fiscalização pelo Tribunal de Contas
As associações públicas profissionais estão sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas, nos termos estabelecidos na lei orgânica deste.
Relatório anual e deveres de informação
Processo penal
As associações públicas profissionais podem constituir-se assistentes nos processos penais relacionados com o exercício da profissão que representam ou com o desempenho de cargos nos seus órgãos, salvo quando se trate de factos que envolvam responsabilidade disciplinar.
Comissões instaladoras
Aplicação facultativa
Norma transitória
Salvo o disposto no n.º 3 do artigo 2.º, o regime previsto na presente lei aplica-se às associações públicas profissionais cujo processo legislativo de criação se encontre em curso à data da sua entrada em vigor.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovada em 6 de Dezembro de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 22 de Janeiro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 24 de Janeiro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.