- 1 -Sempre que a lei preveja a existência de especializações profissionais, as associações públicas profissionais correspondentes podem organizar-se internamente em colégios de especialidade profissionais.
- 2 -Os estatutos estabelecem a organização e as competências dos colégios de especialidade profissionais.
Artigo 13.º — Colégios de especialidade profissionais
Vigente desde: 13/02/2008
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