- 1 -As associações públicas profissionais podem designar uma personalidade independente com a função de defender os utentes dos serviços profissionais dos membros daquelas.
- 2 -O provedor dos utentes é designado nos termos previstos nos estatutos, não pode ser membro da associação profissional e não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.
- 3 -Compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos utentes e fazer recomendações tanto para a resolução dessas queixas como em geral para o aperfeiçoamento do desempenho da associação.
- 4 -O cargo de provedor é remunerado, nos termos dos estatutos ou de regulamento da associação.
Artigo 18.º — Provedor dos utentes
Vigente desde: 13/02/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/02/2008