- 1 -São atribuições das associações públicas profissionais, nos termos da lei:
- a)A defesa dos interesses gerais dos utentes;
- b)A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão;
- c)A regulação do acesso e do exercício da profissão;
- d)Conferir, em exclusivo, os títulos profissionais das profissões que representem;
- e)Conferir, quando existam, títulos de especialização profissional;
- f)A elaboração e a actualização do registo profissional;
- g)O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros;
- h)A prestação de serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente em relação à informação e à formação profissional;
- i)A colaboração com as demais entidades da Administração Pública na prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão;
- j)A participação na elaboração da legislação que diga respeito às respectivas profissões;
- l)A participação nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão;
- m)Quaisquer outras que lhes sejam cometidas por lei.
- 2 -As associações públicas profissionais estão impedidas de exercer ou de participar em actividades de natureza sindical ou que tenham a ver com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros.
- 3 -As associações públicas profissionais não podem estabelecer restrições à liberdade de profissão que não estejam previstas na lei, nem infringir as regras da concorrência na prestação de serviços profissionais, nos termos do direito nacional e da União Europeia.
- 4 -Ressalvado o código deontológico, as associações públicas profissionais não podem deliberar sobre o regime jurídico da profissão nem sobre os requisitos e as restrições ao exercício da profissão.
Artigo 4.º — Atribuições
Vigente desde: 13/02/2008
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Em vigor desde 13/02/2008