- 1 -A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, relativa à licença comunitária de controlador de tráfego aéreo.
- 2 -A presente lei aplica-se aos controladores de tráfego aéreo e aos instruendos de controlo de tráfego aéreo que exerçam as suas funções sob a responsabilidade de prestadores de serviços de navegação aérea, principalmente destinados aos movimentos de aeronaves do tráfego aéreo geral e à certificação das respectivas organizações de formação.
- 3 -Sob reserva do disposto no n.º 2 do artigo 1.º e no artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 549/2004, sempre que sejam fornecidos serviços de controlo de tráfego aéreo, quer regulares quer planeados, ao tráfego aéreo geral sob a responsabilidade de prestadores de serviços principalmente destinados aos movimentos de aeronaves diferentes das do tráfego aéreo geral, o Estado Português assegura que o nível de segurança e de qualidade dos serviços prestados ao tráfego aéreo geral é, no mínimo, equivalente ao resultante da aplicação do disposto na presente lei.
- 4 -Compete ao Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., enquanto autoridade supervisora nacional, garantir o cumprimento do nível de segurança e qualidade previsto no número anterior.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o Estado Português garante que os serviços de controlo de tráfego aéreo referidos no n.º 2 sejam prestados unicamente por controladores de tráfego aéreo licenciados ao abrigo da presente lei.
Artigo 1.º — Objecto e âmbito de aplicação
Vigente desde: 29/01/2009
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Em vigor desde 29/01/2009