Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, relativa à licença comunitária de controlador de tráfego aéreo
Objecto e âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Averbamento de instrutor» a autorização inscrita numa licença, que dela faz parte integrante, que atesta a competência do respectivo titular para ministrar formação em situação de tráfego real, na qualidade de instrutor;
b) «Averbamento linguístico» a autorização inscrita numa licença, que dela faz parte integrante, que atesta a competência linguística do respectivo titular;
c) «Averbamento de órgão de controlo» a autorização inscrita numa licença, que dela faz parte integrante, que designa o indicador de local OACI e os sectores ou posições de trabalho nos quais o respectivo titular está habilitado a trabalhar;
d) «Averbamento de qualificação» a autorização inscrita numa licença, que dela faz parte integrante, que indica as condições, privilégios ou restrições específicas decorrentes da referida qualificação;
e) «Formação» o conjunto de todos os cursos teóricos, exercícios práticos, incluindo simulação, e formação em tráfego real necessários para adquirir e manter as competências específicas para prestar serviços de controlo de tráfego aéreo, englobando a formação inicial, a formação operacional no órgão de controlo, a formação contínua, a formação de instrutores para a formação em tráfego real e a formação de examinadores ou avaliadores;
f) «Formação contínua» a formação que se destina à manutenção da validade dos averbamentos da licença;
g) «Formação inicial» a formação básica e a obtenção da qualificação, que se destina à obtenção de uma licença de instruendo de controlo de tráfego aéreo;
h) «Formação de instrutores para a formação em tráfego real» a formação que se destina à obtenção do averbamento de instrutor;
i) «Formação operacional no órgão de controlo» a formação que compreende uma fase de transição com tráfego simulado e uma fase com tráfego real e que se destina à obtenção de uma licença de controlador de tráfego aéreo;
j) «Indicador de local OACI» o código de quatro letras formulado de acordo com as regras prescritas pela OACI no seu manual DOC 7910 e atribuído ao local de uma estação aeronáutica fixa;
l) «Licença» o título emitido nos termos da presente lei, que permite ao seu titular prestar serviços de controlo de tráfego aéreo, de acordo com as qualificações e os averbamentos dele constantes;
m) «Organização de formação» a organização certificada pelo Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., na qualidade de autoridade supervisora nacional, para prestar um ou mais tipos de formação;
n) «Órgão de controlo de serviços de tráfego aéreo» a unidade de serviço de um prestador de serviços de navegação aérea;
o) «Plano de competência do órgão de controlo» o plano que indica o método através do qual o órgão de controlo mantém a competência dos titulares de licenças que o integram;
p) «Plano de formação operacional no órgão de controlo» o plano que indica pormenorizadamente os processos e o calendário exigíveis para autorizar a aplicação, a nível local, dos procedimentos do órgão de controlo, sob a supervisão de um instrutor encarregado da formação em tráfego real;
q) «Prestadores de serviços de navegação aérea» as entidades públicas ou privadas que prestem serviços de navegação aérea ao tráfego aéreo geral;
r) «Qualificação» a autorização inscrita na licença, que dela faz parte integrante, que indica as condições específicas, privilégios ou restrições a ela associados;
s) «Qualificação controlo de aeródromo por instrumentos» a autorização que atesta a competência do titular da licença para prestar um serviço de controlo de tráfego aéreo para o tráfego de aeródromo, num aeródromo para o qual existam procedimentos publicados de aproximação ou descolagem por instrumentos e deve conter, pelo menos, um dos seguintes averbamentos:
i) Averbamento controlo de movimentos no solo, que atesta a competência do titular da licença para efectuar o controlo de movimentos no solo;
ii) Averbamento controlo de torre, que atesta a competência do titular da licença para prestar serviços de controlo quando o controlo do aeródromo é efectuado a partir de uma posição de trabalho;
iii) Averbamento controlo de tráfego no ar, que atesta a competência do titular da licença para efectuar o controlo do tráfego aéreo na vizinhança do aeródromo;
iv) Averbamento radar, concedido como complemento do averbamento controlo no ar ou controlo de torre, que atesta a competência do titular da licença para efectuar o controlo do aeródromo com recurso a equipamentos de vigilância por radar;
v) Averbamento vigilância de movimentos no solo, concedido como complemento do averbamento controlo de movimentos no solo ou controlo de torre, que atesta a competência do titular da licença para efectuar o controlo do movimento no solo com recurso a sistemas de condução de movimentos no solo, utilizados no aeródromo;
t) «Qualificação controlo de aeródromo visual» a autorização que atesta a competência do titular da licença para prestar um serviço de controlo de tráfego aéreo para o tráfego de aeródromo num aeródromo para o qual não existam procedimentos publicados de aproximação ou descolagem por instrumentos;
u) «Qualificação controlo de aproximação convencional» a autorização que atesta a competência do titular da licença para prestar serviços de controlo de tráfego aéreo nas fases de chegada, partida e trânsito das aeronaves sem utilizar equipamentos de vigilância;
v) «Qualificação controlo de aproximação de vigilância» a autorização que atesta a competência do titular da licença para prestar serviços de controlo de tráfego aéreo às aeronaves nas fases de chegada, partida e trânsito, mediante a utilização de equipamentos de vigilância e deve conter, pelo menos, um dos seguintes averbamentos:
i) Averbamento aproximação radar de precisão, concedido como complemento do averbamento radar, que atesta a competência do titular da licença para prestar serviços de aproximação de precisão na fase final de aproximação à pista, mediante a utilização de equipamentos de radar;
ii) Averbamento aproximação de vigilância radar, concedido como complemento do averbamento radar, que atesta a competência do titular da licença para prestar serviços de controlo de aproximação de não precisão, mediante a utilização de equipamentos de vigilância na fase final de aproximação à pista;
iii) Averbamento controlo terminal, concedido como complemento dos averbamentos radar ou vigilância automática dependente, que atesta a competência do titular da licença para prestar serviços de controlo de tráfego aéreo às aeronaves que operam numa área terminal especificada e ou sectores adjacentes, mediante a utilização de quaisquer equipamentos de vigilância;
iv) Averbamento radar, que atesta a competência do titular da licença para prestar um serviço de controlo de aproximação, mediante a utilização de equipamentos de radar primários e secundários;
v) Averbamento vigilância automática dependente, que atesta a competência do titular da licença para prestar um serviço de controlo de aproximação, através da utilização do sistema de vigilância automática dependente;
x) «Qualificação controlo regional convencional» a autorização que atesta a competência do titular da licença para prestar serviços de controlo de tráfego aéreo às aeronaves sem utilizar equipamentos de vigilância;
z) «Qualificação controlo regional de vigilância» a autorização que atesta a competência do titular da licença para prestar serviços de controlo de tráfego aéreo às aeronaves, mediante a utilização de equipamentos de vigilância e deve conter, pelo menos, um dos seguintes averbamentos:
i) Averbamento controlo oceânico, que atesta a competência do titular da licença para prestar serviços de controlo de tráfego aéreo às aeronaves que operam numa área de controlo oceânica;
ii) Averbamento controlo terminal, concedido como complemento dos averbamentos radar ou vigilância automática dependente, que atesta a competência do titular da licença para prestar serviços de controlo de tráfego aéreo às aeronaves que operam numa área terminal especificada e ou sectores adjacentes, mediante a utilização de quaisquer equipamentos de vigilância;
iii) Averbamento radar, que atesta a competência do titular da licença para prestar serviços de controlo regional, mediante a utilização de equipamentos de vigilância por radar;
iv) Averbamento vigilância automática dependente, que atesta a competência do titular da licença para prestar serviços de controlo regional, através da utilização do sistema de vigilância automática dependente;
aa) «Sector» a parte de uma área de controlo ou de uma região de informação de voo ou de uma região de informação de voo superior;
bb) «Serviço de controlo de tráfego aéreo» o serviço cuja prestação se destina a prevenir colisões entre aeronaves e, na área de manobra, entre as aeronaves e obstáculos e ainda a manter um fluxo ordenado e expedito do tráfego aéreo;
cc) «Serviços de tráfego aéreo» o serviço de informação de voo, o serviço de alerta, o serviço consultivo e o serviço de controlo de tráfego aéreo regional, de aproximação e de aeródromo;
dd) «Tráfego aéreo geral» todos os movimentos de aeronaves civis e de aeronaves estatais, incluindo-se nestes últimos os de aeronaves militares, aduaneiras e policiais, sempre que tais movimentos sejam efectuados em conformidade com os procedimentos determinados pela OACI.
Abreviaturas
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P.
Atribuições
Na qualidade de autoridade supervisora nacional, compete ao INAC, I. P.:
Base de dados
Auditoria e inspecções
Licenças
Qualificações e averbamentos
O titular de uma licença de controlador de tráfego aéreo ou de instruendo de controlo de tráfego aéreo só pode exercer a actividade por ela titulada nos termos das qualificações e averbamentos nela registados.
Certificado médico de aptidão
Condições médicas e uso de substâncias psicoactivas
Licença de instruendo de controlo de tráfego aéreo
Licença de controlador de tráfego aéreo
Qualificações
As licenças de controlador de tráfego aéreo e de instruendo de controlo de tráfego aéreo devem incluir, pelo menos, uma das seguintes qualificações:
Averbamentos de qualificação
Averbamentos linguísticos
Averbamentos de instrutor
Averbamentos de órgão de controlo
O averbamento de órgão de controlo atesta que o titular da licença tem competência para o exercício de funções de controlador de tráfego aéreo em determinados sectores, grupos de sectores ou posições de trabalho, sob a responsabilidade de um órgão de controlo de serviços de tráfego aéreo.
Requisitos para a certificação das organizações de formação
Manual de instrução
As organizações de formação devem dispor de um manual de instrução, nos termos a definir em regulamentação complementar.
Registos individuais da formação
As organizações de formação devem manter registos individuais da formação ministrada.
Licenças
A eficácia das licenças de controlador de tráfego aéreo está condicionada à validade de pelo menos uma qualificação e respectivos averbamentos.
Avaliação da proficiência
Revalidação das qualificações e dos averbamentos
Qualificações e averbamentos de qualificação
Averbamentos linguísticos
Averbamentos de instrutor
Os averbamentos de instrutor são válidos por um período de três anos, renovável por igual período.
Averbamentos de órgão de controlo
Examinadores e avaliadores de competências
A aprovação, pelo INAC, I. P., dos titulares de licenças habilitados a exercer funções de examinadores e avaliadores de competências para a formação operacional no órgão de controlo e para a formação contínua é válida por um período de três anos, renovável por igual período.
Certificado médico de aptidão
Certificados das organizações de formação
Renovação das qualificações e dos averbamentos
Limitação das licenças, qualificações, averbamentos e certificados das organizações de formação
Suspensão da licença em caso de diminuição das condições físicas ou psíquicas
Quando, pela aplicação dos procedimentos previstos no n.º 2 do artigo 11.º, se verificar que um controlador de tráfego aéreo ou um instruendo de controlo de tráfego aéreo não está em condições físicas ou psíquicas para exercer as suas funções operacionais com segurança, o prestador de serviços de navegação aérea notifica o INAC, I. P., o qual suspende de imediato a respectiva licença até que se comprove que aquele controlador de tráfego aéreo está de novo em condições de exercer as suas funções com segurança.
Suspensão de funções em caso de incidente ou acidente
Perda da proficiência
Cancelamento de qualificações e averbamentos
O INAC, I. P., pode cancelar qualificações e averbamentos no caso de incumprimento pelo seu titular das obrigações previstas na presente lei.
Cancelamento de licenças
As licenças de controlador de tráfego aéreo e de instruendo de controlo de tráfego aéreo podem ser canceladas, pelo INAC, I. P., sempre que se verifiquem casos de comprovada negligência grave ou de abuso de direito por parte do seu titular.
Certificados médicos de aptidão
O certificado médico de aptidão pode ser cancelado a qualquer momento caso o estado de saúde do titular assim o exija.
Certificados das organizações de formação
Supervisão e fiscalização
Na qualidade de autoridade supervisora nacional, compete ao INAC, I. P., supervisionar e fiscalizar o cumprimento da presente lei.
Contra-ordenações
Processamento das contra-ordenações
Compete ao INAC, I. P., nos termos do Decreto-Lei n.º 145/2007, de 27 de Abril, instaurar e instruir os processos de contra-ordenação relativos às infracções previstas na presente lei, bem como proceder à aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias a que haja lugar.
Sanções acessórias
Taxas
Licenças, qualificações e averbamentos emitidos por autoridades supervisoras de outros países da União Europeia
Licenças, qualificações e averbamentos emitidos por autoridades supervisoras de países não membros da União Europeia
Disposições transitórias
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 12 de Dezembro de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 19 de Janeiro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 20 de Janeiro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
Especificações relativas às licenças
As licenças emitidas em conformidade com a presente lei devem ser conformes com as seguintes especificações:
ANEXO II
Requisitos de formação
Requisitos para a formação inicial de controladores de tráfego aéreo
A formação inicial deve garantir que os instruendos de controlo de tráfego aéreo satisfaçam, no mínimo, os objectivos de formação de base e de formação para a qualificação, descritos na edição de 10 de Dezembro de 2004 das Guidelines for Air Traffic Controller Common Core Content Initial Training (Orientações sobre o Conteúdo Essencial Comum da Formação Inicial de Controladores de Tráfego Aéreo), do EUROCONTROL, para que os controladores de tráfego aéreo possam lidar com o tráfego de um modo seguro, rápido e eficiente.
A formação inicial deve abranger as seguintes matérias: direito aéreo, gestão do tráfego aéreo, incluindo procedimentos para a cooperação civil-militar, meteorologia, navegação, aeronaves e princípios de voo, incluindo a compreensão entre o controlador de tráfego aéreo e o piloto, factores humanos, equipamentos e sistemas, ambiente profissional, segurança e cultura da segurança, sistemas de gestão da segurança, situações invulgares de emergência, sistemas degradados e conhecimentos linguísticos, incluindo fraseologia radiotelefónica.
As matérias devem ser leccionadas de modo a preparar os candidatos para os diferentes tipos de serviços de tráfego aéreo e a dar realce aos aspectos da segurança.
A formação inicial deve consistir em cursos teóricos e práticos, incluindo simulação, e a sua duração será determinada nos planos de formação inicial aprovados.
As competências adquiridas devem garantir que o candidato seja considerado competente para lidar com situações complexas e de grande densidade de tráfego, facilitando a transição para a formação operacional no órgão de controlo.
A competência do candidato após a formação inicial deve ser avaliada através de exames adequados ou de um sistema de avaliação contínua.
Requisitos para a formação operacional no órgão de controlo dos controladores de tráfego aéreo
Os planos de formação operacional no órgão de controlo devem especificar os processos e o calendário necessários para permitir a aplicação dos procedimentos locais de órgão de controlo sob a supervisão de um instrutor responsável pela formação em tráfego real.
O plano aprovado deve indicar todos os elementos do sistema de avaliação de competências, incluindo a organização do trabalho, a avaliação e o exame dos progressos, bem como procedimentos de notificação ao INAC, I. P.
A formação operacional no órgão de controlo pode conter determinados elementos da formação inicial específicos das condições nacionais.
A duração da formação operacional no órgão de controlo deve ser determinada no plano de formação respectivo.
As competências exigidas devem ser avaliadas através de exames adequados ou de um sistema de avaliação contínua, por examinadores ou avaliadores com competência aprovada, que devem ser neutros e objectivos na sua apreciação.
Requisitos para a formação contínua dos controladores de tráfego aéreo
A validade das qualificações e dos averbamentos de órgão de controlo constantes das licenças dos controladores de tráfego aéreo deve ser mantida através de uma formação contínua homologada, que consistirá em cursos de actualização, formação para emergências e, se necessário, formação linguística, para manter as competências dos controladores de tráfego aéreo.
A formação contínua consiste em cursos teóricos e práticos, com simulação.
Para esse efeito, a organização de formação deve estabelecer planos de competências de órgão de controlo, especificando os processos, recursos humanos e calendário necessários para garantir uma formação contínua adequada e demonstrar a competência dos implicados.
Esses planos devem ser revistos e aprovados pelo menos de três em três anos.
A duração da formação contínua deve ser decidida em função das necessidades funcionais dos controladores de tráfego aéreo que trabalham no órgão de controlo, nomeadamente caso tenha havido ou se planeie qualquer alteração dos procedimentos ou equipamentos ou à luz das exigências gerais em matéria de gestão da segurança.
A competência de cada controlador de tráfego aéreo deve ser devidamente avaliada, no mínimo, de três em três anos.
O prestador de serviços de navegação aérea deve garantir que sejam aplicados mecanismos para assegurar o tratamento justo dos titulares de licenças que tenham averbamentos cuja validade não possa ser prorrogada.
ANEXO III
Requisitos de competência linguística
Os requisitos de competência linguística são aplicáveis quer à utilização de fraseologia quer à utilização da língua corrente.
Para provar que cumpre os requisitos em matéria de competência linguística, o candidato ou o titular de uma licença deve ser avaliado, tendo de demonstrar uma competência correspondente pelo menos ao nível operacional (nível 4) da escala da competência linguística constante do presente anexo.
Para serem considerados linguisticamente competentes, os interessados devem ser capazes de:
1) Comunicar eficazmente:
2) Comunicar sobre temas correntes, concretos e profissionais com precisão e clareza;
3) Utilizar estratégias de comunicação apropriadas para trocar mensagens e reconhecer ou resolver mal-entendidos (por exemplo, para verificar, confirmar ou clarificar informações) num contexto geral ou profissional;
4) Resolver e responder com relativa facilidade aos desafios linguísticos apresentados por complicações ou situações imprevistas surgidas no contexto de uma situação de trabalho de rotina ou de tarefa de comunicação que lhe é normalmente familiar;
5) Utilizar um dialecto ou sotaque compreensível para a comunidade aeronáutica.
Escala de classificação da competência linguística
ANEXO IV
Requisitos a associar aos certificados concedidos às organizações de formação