- 1 -A prestação de formação aos instruendos de controlo de tráfego aéreo e aos controladores de tráfego aéreo, por organizações de formação, incluindo os respectivos processos de avaliação, está sujeita a certificação do INAC, I. P.
- 2 -As organizações de formação cujo principal centro de actividade ou sede se situe em território português apresentam ao INAC, I. P., as suas candidaturas à certificação.
- 3 -A certificação das organizações de formação obedece aos requisitos previstos no n.º 1 do anexo iv, que faz parte integrante da presente lei, e que incidem sobre:
- a)A competência técnica e operacional;
- b)A capacidade para organizar cursos de formação.
- 4 -Podem ser emitidos certificados para cada tipo de formação ou em combinação com outros serviços de navegação aérea, caso em que o tipo de formação e o tipo de serviço de navegação aérea serão certificados como um pacote de serviços.
- 5 -Os certificados das organizações de formação devem conter os elementos referidos no n.º 2 do anexo iv.
Artigo 19.º — Requisitos para a certificação das organizações de formação
Vigente desde: 29/01/2009
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Em vigor desde 29/01/2009