Compete ao INAC, I. P., nos termos do Decreto-Lei n.º 145/2007, de 27 de Abril, instaurar e instruir os processos de contra-ordenação relativos às infracções previstas na presente lei, bem como proceder à aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias a que haja lugar.
Artigo 43.º — Processamento das contra-ordenações
Vigente desde: 29/01/2009
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Em vigor desde 29/01/2009