- 1 -A certificação das entidades formadoras que pretendam exercer a atividade de formação prevista na presente lei segue os trâmites da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, que regula o sistema de certificação de entidades formadoras, com as seguintes adaptações:
- a)A entidade competente para a certificação é o IMT, I. P.;
- b)As entidades formadoras devem cumprir os deveres referidos no artigo 15.º;
- c)São aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos transportes e do emprego outros requisitos específicos, em complemento ou derrogação dos constantes da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, nomeadamente requisitos relativos ao conteúdo, duração e organização das ações de formação.
- 2 -A certificação de entidades formadoras pelo IMT, I. P., seja expressa ou tácita, é comunicada aos serviços centrais competentes dos ministérios responsáveis pelas áreas da formação profissional e da certificação de entidades formadoras, no prazo de 10 dias.
- 3 -A lista das entidades formadoras certificadas é divulgada no sítio da Internet do IMT, I. P., e no balcão único eletrónico de serviços, previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Artigo 13.º — Certificação de entidades formadoras de motoristas de táxi
Vigente desde: 22/01/2013
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Em vigor desde 22/01/2013