Aprova os regimes jurídicos de acesso e exercício da profissão de motorista de táxi e de certificação das respetivas entidades formadoras
Objeto
A presente lei aprova os regimes jurídicos de acesso e exercício da profissão de motorista de veículos ligeiros de passageiros de transporte público de aluguer, também designado por motorista de táxi, e de certificação das respetivas entidades formadoras, procedendo para tanto:
Deveres do motorista de táxi
Constituem deveres do motorista de táxi:
Obrigatoriedade de título profissional
É obrigatória a posse de título profissional de motorista de táxi, designado de CMT, para o acesso e exercício da profissão.
Certificado de motorista de táxi
Requisitos para a obtenção do CMT
Inidoneidade
Renovação do CMT
Motoristas de táxi de outros Estados membros ou do Espaço Económico Europeu
Formação inicial e formação contínua
Dispensa da formação
Validade da formação
Exame para obtenção do CMT
Certificação de entidades formadoras de motoristas de táxi
Falta superveniente dos requisitos de certificação
Deveres das entidades formadoras
São deveres das entidades formadoras:
Acompanhamento técnico-pedagógico
O IMT, I. P., efetua o acompanhamento técnico-pedagógico das ações de formação, com o fim, nomeadamente, de apoiar e incentivar a qualidade da formação, através do controlo efetivo da sua conformidade com as condições e termos estabelecidos legalmente.
Sanções administrativas
Registo
O IMT, I. P., organiza e mantém atualizado um registo das entidades que exercem a atividade de formação, bem como das sanções que lhes forem aplicadas nos termos previstos no artigo anterior e no n.º 3 do artigo 27.º
Fiscalização
Contraordenações
Exercício ilegal da profissão
Falta de exibição de CMT ou CMT provisório
A não colocação do CMT, do CMT provisório ou do comprovativo da entrega da declaração referida no n.º 2 do artigo 8.º no local exigido nos termos da alínea f) do artigo 2.º é punível com a coima prevista no n.º 1 do artigo anterior, salvo se a apresentação do título à autoridade indicada pelo agente de fiscalização se verificar no momento da verificação da infração ou no prazo de oito dias úteis a contar da data da prática da infração, casos em que a coima é de (euro) 50 a (euro) 150.
Violação dos deveres do motorista de táxi
Exercício irregular da atividade de formação
O exercício da atividade de formação por entidades não certificadas nos termos do artigo 13.º é punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 2500 ou de (euro) 2500 a (euro) 5000, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva.
Violação dos deveres de entidade formadora
A infração aos deveres de entidade formadora a que se refere o artigo 15.º é punível com coima de (euro) 250 a (euro) 750.
Sanção acessória
Processamento das contraordenações
Produto das coimas
A afetação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
Desmaterialização de atos e procedimentos
Integração no sistema nacional de qualificações
Cooperação administrativa
Para efeitos da aplicação da presente lei, as autoridades competentes participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a profissionais e entidades formadoras provenientes de outros Estados membros, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e no capítulo vi do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.
Regime transitório
Norma revogatória
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 29 de novembro de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 10 de janeiro de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 11 de janeiro de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.