O exercício da atividade de formação por entidades não certificadas nos termos do artigo 13.º é punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 2500 ou de (euro) 2500 a (euro) 5000, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva.
Artigo 24.º — Exercício irregular da atividade de formação
Vigente desde: 22/01/2013
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