- 1 -As entidades formadoras que atualmente sejam detentoras de homologação ou de reconhecimento de cursos de formação de motorista de táxi concedidos pelo IMT, I. P., dispõem do prazo de um ano a contar da data da publicação da portaria prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º para se conformarem com o disposto no mesmo número, requerendo nova certificação, sem o que ficam impedidas de exercer a atividade de formação de motoristas de táxi.
- 2 -A homologação e o reconhecimento de cursos de formação de motorista de táxi, concedidas ao abrigo da legislação ora revogada, cujo prazo de validade esteja em curso na data do início da vigência da presente lei, caducam no prazo de seis meses a contar da data da publicação da portaria prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º, salvo se o fim do referido prazo não ocorrer em momento anterior.
- 3 -Os formandos que tiverem frequentado ações de formação dos cursos homologados referidos no número anterior podem, no prazo de três meses a contar da data da publicação da portaria referida no n.º 3 do artigo 9.º, optar por submeter-se a avaliação por um júri designado pelo presidente do conselho diretivo do IMT, I. P., ou nos termos previstos no artigo 12.º
- 4 -Os certificados de aptidão profissional (CAP) de motorista de táxi emitidos ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 298/2003, 21 de novembro, mantêm-se válidos até ao fim do prazo que deles constar, devendo ser renovados nos termos da presente lei.
- 5 -Os motoristas que sejam possuidores da carteira profissional de motorista de turismo, obtida ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 519-F/79, de 28 de dezembro, revogado pelo Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, podem obter o CMT com dispensa da formação inicial referida no n.º 1 do artigo 9.º, desde que reúnam os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 5.º
Artigo 32.º — Regime transitório
Vigente desde: 22/01/2013
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Em vigor desde 22/01/2013