- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, considera-se inidóneo para o exercício da profissão de motorista de táxi o candidato que tenha sido condenado por decisão transitada em julgado:
- a)Em pena de prisão efetiva pela prática de qualquer crime contra a vida;
- b)Pela prática de crime contra a liberdade e a autodeterminação sexual;
- c)Pela prática do crime de condução perigosa de veículo rodoviário ou de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas;
- d)Pela prática de crime no exercício da profissão de motorista de táxi.
- 2 -A condenação pela prática de um dos crimes previstos nas alíneas do número anterior não afeta a idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nos termos do disposto nos artigos 15.º e 16.º da Lei n.º 57/98, de 18 de agosto, nem impede o IMT, I. P., de considerar, de forma justificada, que estão reunidas as condições de idoneidade, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática dos factos.
- 3 -Sempre que o IMT, I. P., considere existir uma situação de inidoneidade para o exercício da profissão, deve justificar de forma fundamentada as circunstâncias de facto e de direito em que baseia o seu juízo de inidoneidade.
- 4 -O IMT, I. P., procede à cassação do CMT sempre que se verifique uma situação de inidoneidade nos termos do presente artigo.
Artigo 6.º — Inidoneidade
Vigente desde: 22/01/2013
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