- 1 -Os cidadãos nacionais de Estado membro da UE ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e aqui se pretendam estabelecer podem obter o CMT mediante reconhecimento das suas qualificações, nos termos do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, nomeadamente da secção i do seu capítulo iii e do seu artigo 47.º, desde que possuam os requisitos previstos nas alíneas a) a c) e e) do n.º 1 do artigo 5.º da presente lei.
- 2 -Os cidadãos nacionais de Estado membro da UE ou do Espaço Económico Europeu, legalmente estabelecidos noutro Estado membro para o exercício da profissão de motorista de táxi, podem exercer essa mesma profissão em território nacional de forma ocasional e esporádica, após declaração prévia ao IMT, I. P., efetuada nos termos do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, ficando sujeitos aos requisitos de exercício que, atenta a natureza temporária da prestação, lhes sejam aplicáveis, nomeadamente aos constantes dos artigos 2.º e 6.º da presente lei e à habilitação legal para conduzir veículos automóveis da categoria B, válida em território nacional.
- 3 -O IMT, I. P., emite o CMT provisório no prazo de 30 dias a contar da apresentação da declaração prévia referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
- 4 -Até à emissão do CMT provisório, pode ser utilizado o comprovativo da entrega da declaração referida no n.º 2, para todos os efeitos legais.
- 5 -Os documentos que suportam os pedidos de reconhecimento das qualificações devem, em caso de justificada necessidade, ser certificados e acompanhados de tradução.
Artigo 8.º — Motoristas de táxi de outros Estados membros ou do Espaço Económico Europeu
Vigente desde: 22/01/2013
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Em vigor desde 22/01/2013