- 1 -No uso da autorização legislativa conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, pode o Governo tipificar as seguintes condutas como contraordenações graves:
- a)Inobservância, pelas contrapartes financeiras e contrapartes não financeiras, do dever de comunicação de dados respeitantes a contratos de derivados, previsto nos n.os 1 e 3 do artigo 9.º do Regulamento e nos respetivos atos delegados;
- b)Inobservância, pelas contrapartes financeiras e contrapartes não financeiras, do dever de conservação de dados respeitantes a contratos de derivados, previsto no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento;
- c)Inobservância, pelas contrapartes financeiras e contrapartes não financeiras, do dever de avaliação diária do saldo dos contratos em curso, previsto no n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento e nos respetivos atos delegados;
- d)Inobservância, pelas contrapartes financeiras e não financeiras, do dever de divulgação pública de informações sobre a isenção concedida, previsto no n.º 11 do artigo 11.º do Regulamento e nos respetivos atos delegados;
- e)Inobservância, pelas contrapartes financeiras e contrapartes não financeiras dos deveres previstos na regulamentação emitida para assegurar a supervisão do cumprimento dos deveres impostos pelo Regulamento.
- 2 -No uso da autorização legislativa conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, pode o Governo tipificar as seguintes condutas como contraordenações muito graves:
- a)Inobservância, pelas contrapartes financeiras e contrapartes não financeiras, do dever de compensação de contratos de derivados do mercado de balcão (contrato de derivados OTC), previsto nos n.os 1 e 3 do artigo 4.º do Regulamento e nos respetivos atos delegados;
- b)Inobservância, pelas contrapartes não financeiras, dos deveres decorrentes da assunção de posições em contratos de derivados OTC que excedam o limiar de compensação aplicável, previstos no n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento e nos respetivos atos delegados;
- c)Inobservância, pelas contrapartes financeiras e contrapartes não financeiras, do dever de assegurar o estabelecimento de procedimentos e mecanismos apropriados de medição, acompanhamento e atenuação de riscos operacionais e de risco de crédito de contraparte em caso de celebração de contratos de derivados OTC sem compensação através de uma contraparte central, previsto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento e nos respetivos atos delegados;
- d)Inobservância, pelas contrapartes financeiras, do dever de estabelecer procedimentos de gestão de risco relativamente aos contratos de derivados OTC celebrados a partir de 16 de agosto de 2012, previsto na primeira parte do n.º 3 do artigo 11.º do Regulamento;
- e)Inobservância, pelas contrapartes não financeiras, do dever de estabelecer procedimentos de gestão de risco relativamente aos contratos de derivados OTC celebrados a partir da data em que o limiar de compensação seja excedido, previsto na segunda parte do n.º 3 do artigo 11.º do Regulamento;
- f)Inobservância, pelas contrapartes financeiras, do dever de detenção de um montante de capital adequado e proporcional para gerir o risco não coberto por trocas de garantias adequadas, previsto no n.º 4 do artigo 11.º do Regulamento.
- 3 -Fica o Governo autorizado a estabelecer que as contraordenações graves previstas no n.º 1 são puníveis nos seguintes termos:
- a)Quando a infração for praticada por uma contraparte financeira, com coima de (euro) 3000 a (euro) 1 500 000 e de (euro) 1000 a (euro) 500 000, consoante seja aplicada a pessoa coletiva ou singular;
- b)Quando a infração for praticada por uma contraparte não financeira, com coima de (euro) 600 a (euro) 300 000 e de (euro) 200 a (euro) 100 000, consoante seja aplicada a pessoa coletiva ou singular.
- 4 -Fica o Governo autorizado a estabelecer que as contraordenações muito graves previstas no n.º 2 são puníveis nos seguintes termos:
- a)Quando a infração for praticada por uma contraparte financeira, com coima de (euro) 10 000 a (euro) 5 000 000 e de (euro) 4000 a (euro) 2 000 000, consoante seja aplicada a pessoa coletiva ou singular;
- b)Quando a infração for praticada por uma contraparte não financeira, com coima de (euro) 2000 a (euro) 1 000 000 e de (euro) 800 a (euro) 400 000, consoante seja aplicada a pessoa coletiva ou singular.
- 5 -No uso da autorização legislativa conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, pode ainda o Governo determinar a aplicabilidade, no caso da prática das contraordenações referidas nos n.os 1 e 2, das seguintes sanções acessórias:
- a)Interdição, por um período até três anos contados da decisão condenatória definitiva, do exercício da atividade a que a contraordenação respeita;
- b)Inibição, por um período até três anos contados da decisão condenatória definitiva, do exercício de cargos sociais e de funções de administração, gerência, direção, chefia e fiscalização em contrapartes financeiras e na pessoa coletiva onde tenha ocorrido a infração, quando o infrator seja membro dos órgãos sociais, exerça cargos de administração, gerência, direção ou chefia ou atue em representação legal ou voluntária da pessoa coletiva.
- 6 -No uso da autorização legislativa conferida pela alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, pode o Governo definir o prazo de prescrição aplicável ao procedimento contraordenacional bem como às coimas e sanções acessórias, decorrentes da violação por contrapartes financeiras e contrapartes não financeiras das normas do Regulamento.
- 7 -No uso da autorização legislativa conferida pela alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, pode o Governo estabelecer limites ao exercício de atividades pelas contrapartes centrais, nos seguintes termos:
- a)Reservar o seu exercício a sociedades anónimas com o objeto social definido no Regulamento e impor limites à aquisição de imóveis por estas sociedades;
- b)Impor a inibição de direitos de voto e a invalidade de deliberações sociais em caso de incumprimento do regime aplicável à aquisição ou reforço de participações qualificadas;
- c)Fazer depender o exercício de atividades pelas contrapartes centrais da verificação de requisitos de conduta, podendo ser impostos deveres de segredo profissional.
- 8 -No uso da autorização legislativa conferida pelo n.º 3 do artigo anterior, pode o Governo definir o regime sancionatório aplicável à violação, por contrapartes centrais, das disposições previstas no Regulamento, no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro (CVM), e demais legislação que preveja deveres aplicáveis às contrapartes centrais, nos seguintes termos:
- a)Tipificar as seguintes condutas como contraordenações muito graves no âmbito do CVM:
- i)O funcionamento de câmara de compensação, de contraparte central ou de sistema de liquidação sem registo das regras na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, sem a divulgação ao público das regras ou com violação de regras registadas;
- ii)A violação, por entidade que assuma as funções de câmara de compensação e por contraparte central, do dever de adotar as medidas necessárias à minimização dos riscos e adequadas ao bom funcionamento dos mecanismos adotados e à proteção dos mercados;
- iii)A violação, por contraparte central, dos deveres relativos a segregação e portabilidade e aos requisitos prudenciais;
- b)Qualificar as demais violações, adotando os critérios sancionatórios estabelecidos pelo CVM;
- c)Estabelecer que às contraordenações praticadas pelas contrapartes centrais sejam aplicáveis, por remissão, as regras substantivas e processuais estabelecidas pelo CVM.
- a)Tipificar as seguintes condutas como contraordenações muito graves no âmbito do CVM:
Artigo 2.º — Sentido e extensão
Vigente desde: 12/02/2014
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Em vigor desde 12/02/2014