- 1 -A presente lei estabelece os termos da inclusão de combustíveis simples nos postos de abastecimento de veículos rodoviários.
- 2 -A presente lei estabelece ainda obrigações específicas de informação aos consumidores acerca da gasolina e gasóleo rodoviários disponibilizados nos postos de abastecimento.
- 3 -A presente lei aplica-se aos postos de abastecimento para consumo público localizados no território continental.
Artigo 1.º — Objeto e âmbito
Vigente desde: 16/01/2015
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/01/2015