- 1 -Sem prejuízo da livre comercialização de gasolina e gasóleo rodoviários submetidos a processos de aditivação suplementar para além do mínimo necessário ao cumprimento das respetivas especificações, os postos de abastecimento devem também comercializar combustível simples.
- 2 -Os comercializadores grossistas e os comercializadores retalhistas no âmbito das suas relações contra-tuais, existentes e a constituir, observam as orientações que permitam a comercialização dos combustíveis simples nos postos de abastecimento.
- 3 -O disposto nos números anteriores não obsta à comercialização exclusiva de combustível simples.
- 4 -A comercialização de misturas de biocombustíveis com gasolina e gasóleo rodoviário, com concentrações de biocombustíveis superiores às previstas no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, na sua redação atual, fica isenta do cumprimento do n.º 1, desde que devidamente identificados e que os biocombustíveis presentes nessas misturas cumpram os critérios de sustentabilidade e redução de gases com efeito de estufa legalmente previstos.
Artigo 3.º — Comercialização de combustível simples
AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/12/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2022
Decreto-Lei n.º 84/2022 - 1.ª Série(09/12/2022)
Original