Estabelece os termos da inclusão de combustíveis simples nos postos de abastecimento para consumo público localizados no território continental, em função da respetiva localização geográfica, bem como obrigações específicas de informação aos consumidores acerca da gasolina e gasóleo rodoviários disponibilizados nos postos de abastecimento
Objeto e âmbito
Definições
Para efeito do disposto na presente lei, entende-se por:
Comercialização de combustível simples
Preços de referência
A ENMC, E.P.E., publica no seu sítio na Internet preços de referência estabelecidos por uma metodologia aprovada por deliberação do conselho de administração, após consulta ao Conselho Nacional para os Combustíveis (CNC).
Informação aos consumidores
Supervisão e fiscalização
Contraordenações
Instrução e decisão
As entidades licenciadoras e fiscalizadoras procedem à instrução dos correspondentes processos de contraordenação, competindo a aplicação das coimas ao presidente da câmara municipal respetiva ou ao diretor-geral da DGEG, consoante as competências de licenciamento definidas no Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 389/2007, de 30 de novembro, 31/2008, de 25 de fevereiro, 195/2008, de 6 de outubro, e 217/2012, de 9 de outubro.
Destino das coimas
Avaliação do impacto
No prazo de três anos após a sua entrada em vigor, a entidade supervisora do setor dos combustíveis procede à avaliação dos efeitos da presente lei, atendendo aos relatórios anuais de monitorização elaborados nos termos do n.º 4 do artigo 6.º
Entrada em vigor e produção de efeitos