Artigo 3.º
Comercialização de combustível simples
Redação registada como em vigor em 16/01/2015.
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- 1 -Sem prejuízo da livre comercialização de gasolina e gasóleo rodoviários submetidos a processos de aditivação suplementar para além do mínimo necessário ao cumprimento das respetivas especificações, os postos de abastecimento devem também comercializar combustível simples.
- 2 -Os comercializadores grossistas e os comercializadores retalhistas no âmbito das suas relações contra-tuais, existentes e a constituir, observam as orientações que permitam a comercialização dos combustíveis simples nos postos de abastecimento.
- 3 -O disposto nos números anteriores não obsta à comercialização exclusiva de combustível simples.