- 1 -Cabe à ENMC, E.P.E., a supervisão e monitorização do cumprimento do disposto na presente lei.
- 2 -Os postos de abastecimento localizados em território continental comunicam à ENMC, E.P.E., os montantes faturados e as respetivas quantidades de gasolina e gasóleo rodoviários simples vendidos.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, a informação é enviada em suporte digital e no prazo de 60 dias após o termo do mês a que se refere.
- 4 -A ENMC, E.P.E., elabora um relatório anual que analisa o grau de cumprimento das medidas previstas na presente lei e respetivo impacto, com base, nomeadamente, nas informações transmitidas, até ao final do primeiro trimestre subsequente ao ano a que respeitam, pelas entidades licenciadoras e demais entidades fiscalizadoras, o qual é entregue ao membro do Governo responsável pela área da energia e publicado no sítio na Internet da entidade supervisora do setor dos combustíveis.
- 5 -A fiscalização do disposto na presente lei compete ainda às entidades licenciadoras e fiscalizadoras definidas na alínea g) do artigo 2.º.
Artigo 6.º — Supervisão e fiscalização
Vigente desde: 16/01/2015
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Em vigor desde 16/01/2015