É aditado ao Decreto-Lei n.º 246/2015, de 20 de outubro, o artigo 4.º-A com a seguinte redação:
Artigo 4.º-A
Reavaliação do regime
As alterações promovidas ao regime especial de proteção na invalidez, pelo Decreto-Lei n.º 246/2015, de 20 de outubro, e pela Lei n.º 6/2016, de 17 de março, têm natureza transitória, devendo o Governo reavaliar este regime na sua globalidade e instituir um novo no prazo de três meses após a data da apresentação dos relatórios de avaliação previstos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.