- 1 -A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016, com exceção do disposto no número seguinte.
- 2 -Para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 246/2015, de 20 de outubro, a Tabela Nacional de Funcionalidade produz efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês seguinte ao da entrada em vigor da presente lei.
Aprovada em 22 de janeiro de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 3 de março de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 9 de março de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
Artigo 5.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
Vigente desde: 17/03/2016
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Em vigor desde 17/03/2016