A deteção da presença de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de outros produtos de efeitos análogos inclui um exame prévio de rastreio e, caso o seu resultado seja positivo, um exame de confirmação, nos termos previstos nos dois artigos seguintes.
Artigo 11.º — Deteção da presença de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de outros produtos de efeitos análogos
Vigente desde: 02/03/2017
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