Estabelece o regime jurídico da realização de testes, exames médicos e outros meios apropriados aos trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional, com vista à deteção do consumo excessivo de bebidas alcoólicas e do consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e de produtos análogos e procede à primeira alteração ao Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro
Objeto
Âmbito de aplicação
A presente lei aplica-se aos trabalhadores da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) integrados nas carreiras do CGP, independentemente da sua situação funcional.
Princípios gerais
Âmbito dos testes e exames a realizar e competência para os ordenar
Formalidades para a realização dos testes ou exames e sua comunicação
Recusa de submissão aos testes ou exames
Realização dos testes ou exames
Comunicação dos resultados
Os resultados de todos os testes, exames médicos e outros meios apropriados previstos na presente lei são comunicados o mais rapidamente possível, por escrito e conforme modelo a aprovar pelo diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais, à entidade que os ordenou e ao trabalhador examinado.
Deteção e quantificação da taxa de álcool no sangue
Notificação do resultado do teste e contraprova
Deteção da presença de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de outros produtos de efeitos análogos
A deteção da presença de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de outros produtos de efeitos análogos inclui um exame prévio de rastreio e, caso o seu resultado seja positivo, um exame de confirmação, nos termos previstos nos dois artigos seguintes.
Exame prévio de rastreio
Exame de confirmação
Procedimentos para a análise de sangue
Consequências imediatas
Consequências disciplinares e contraordenacionais
Confidencialidade
Conservação das amostras biológicas
Processo individual do trabalhador
Entidade responsável pelo tratamento dos dados
Recolha e conservação dos dados
Acesso à informação
Segurança do tratamento da informação
Tendo em vista a segurança do tratamento da informação a que se refere o artigo 19.º, cabe ao responsável pelo seu tratamento assegurar a observância das seguintes regras:
Direito subsidiário
Alteração ao Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional
O artigo 23.º do Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 23.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, os trabalhadores do CGP em serviço podem ser submetidos a exames médicos, a testes ou a outros meios apropriados, nomeadamente com vista à deteção do consumo excessivo de bebidas alcoólicas, do consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e do consumo de outros produtos de efeitos análogos, nos termos e nas condições a definir em lei própria.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Equipamentos utilizados nos procedimentos de fiscalização
Modelos e impressos
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
Aprovada em 22 de dezembro de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 2 de fevereiro de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 14 de fevereiro de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.