- 1 -O exame de confirmação é realizado numa amostra de sangue, após exame prévio de rastreio com resultado positivo.
- 2 -Sempre que o exame prévio de rastreio apresentar resultado positivo, o examinado é conduzido, no mais curto prazo possível, mas sem nunca exceder as seis horas, a serviço ou a estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde, a fim de ser colhida a quantidade de sangue necessária para o efeito, procedendo-se em seguida nos termos do disposto no artigo seguinte.
- 3 -No caso previsto no número anterior, o transporte é sempre assegurado pela entidade que tiver ordenado o exame.
- 4 -Só pode ser declarado sob a influência de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de outros produtos de efeitos análogos o examinado que apresente resultado positivo no exame de confirmação.
Artigo 13.º — Exame de confirmação
Vigente desde: 02/03/2017
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Em vigor desde 02/03/2017