- 1 -Sempre que o resultado do teste realizado em analisador ou aparelho quantitativo, nos termos dos artigos 9.º e 10.º, ou o resultado do exame toxicológico de sangue previsto no artigo 10.º revelar uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,2 g/l, ou que qualquer dos exames previstos no artigo 11.º revelar a presença de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de outros produtos de efeitos análogos, o trabalhador examinado fica proibido de, nas 12 horas imediatamente posteriores à realização do respetivo teste ou exame:
- a)Conduzir veículo a motor de qualquer categoria;
- b)Deter, usar, portar e transportar qualquer arma de fogo; e
- c)Permanecer ao serviço.
- 2 -Compete a qualquer superior hierárquico do trabalhador visado tomar as medidas imediatas para assegurar o cumprimento das proibições previstas no número anterior, nomeadamente desarmá-lo para os efeitos da alínea b).
- 3 -A violação pelo trabalhador visado de qualquer das proibições previstas no n.º 1 constitui infração disciplinar grave.
- 4 -Cessam as proibições estabelecidas no n.º 1 se, antes do decurso do prazo de 12 horas aí previsto, for disponibilizado resultado de novo teste ou exame que contrarie o resultado positivo verificado no teste ou exame inicial.
Artigo 15.º — Consequências imediatas
Vigente desde: 02/03/2017
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Em vigor desde 02/03/2017