- 1 -É garantida a confidencialidade dos dados em todas as operações de colheita, transporte, manuseamento e guarda de amostras biológicas, bem como da informação destas obtida, ficando obrigados ao dever de sigilo todos os que com eles tenham contacto.
- 2 -A violação do dever de sigilo a que se refere o número anterior é punida nos termos previstos no artigo 47.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.
Artigo 17.º — Confidencialidade
Vigente desde: 02/03/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/03/2017