- 1 -São inseridos no processo individual do trabalhador do CGP a que respeitam, com vista à instrução e decisão dos processos disciplinares decorrentes da violação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º:
- a)O resultado do teste efetuado em analisador ou aparelho quantitativo não contrariado por teste ou exame em sede de contraprova, nos termos previstos na presente lei, que revelar uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,2 g/l;
- b)O resultado do teste ou exame realizado em sede de contraprova, nos termos previstos na presente lei, que revelar uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,2 g/l; e
- c)O resultado do exame de confirmação, realizado nos termos previstos na presente lei, que revelar a presença de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de outros produtos de efeitos análogos.
- 2 -Para o efeito do disposto no número anterior, é inserida no processo individual do trabalhador a informação relativa:
- a)À data e ao local em que foram realizados os testes, exames médicos ou outros meios apropriados, bem como aos métodos neles utilizados, à taxa de álcool no sangue apurada e aos estupefacientes, às substâncias psicotrópicas e aos outros produtos de efeitos análogos detetados;
- b)À entidade que, nos termos previstos no artigo 4.º, ordenou a realização dos testes, exames médicos ou outros meios apropriados;
- c)À entidade que, nos termos previstos nos artigos 7.º e 14.º, realizou os testes, exames médicos ou outros meios apropriados;
- d)Aos procedimentos adotados; e
- e)Às sanções disciplinares aplicadas.
- 3 -Os resultados e a informação referidos nos números anteriores devem ser separados dos restantes dados constantes do processo individual do trabalhador.
Artigo 19.º — Processo individual do trabalhador
Vigente desde: 02/03/2017
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Em vigor desde 02/03/2017