- 1 -Nos testes quantitativos de álcool no ar expirado só podem ser utilizados analisadores que obedeçam às características fixadas nas disposições legais e regulamentares aplicáveis e cuja utilização seja aprovada por despacho do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
- 2 -A aprovação a que se refere o número anterior é precedida da aprovação de modelo e da primeira verificação, a efetuar pelo Instituto Português da Qualidade, I. P., nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de setembro, que estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição, no Regulamento Geral do Controlo Metrológico, aprovado pela Portaria n.º 962/90, de 9 de outubro, e no Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, aprovado pela Portaria n.º 1556/2007, de 10 de dezembro.
- 3 -Os equipamentos referidos no n.º 1 devem ser objeto das operações de controlo metrológico previstas na lei e nos regulamentos aplicáveis, a efetuar pelo Instituto Português da Qualidade, I. P., através da respetiva verificação periódica anual.
- 4 -Os analisadores qualitativos de álcool, bem como os modelos dos equipamentos a utilizar nos testes rápidos de urina, saliva ou suor para a deteção da presença de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de outros produtos de efeitos análogos, são aprovados por despacho do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
- 5 -Os despachos do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais previstos nos n.os 1 e 4 são publicados na 2.ª série do Diário da República, sob pena de ineficácia jurídica.
- 6 -No mês de janeiro de cada ano, cada estabelecimento prisional comunica ao diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais o inventário dos equipamentos de que dispõe, com expressa menção do seu estado de conservação e prazo de validade e da respetiva operacionalidade.
Artigo 26.º — Equipamentos utilizados nos procedimentos de fiscalização
Vigente desde: 02/03/2017
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Em vigor desde 02/03/2017