- 1 -Para os efeitos previstos no artigo anterior, o trabalhador do CGP que se encontre em serviço pode ser submetido a teste, a exame médico ou a outro meio apropriado em qualquer uma das seguintes situações:
- a)Quando se encontre em estado de aparente ausência das condições físicas ou psíquicas necessárias e exigíveis ao cumprimento das suas funções;
- b)Quando for ordenada a realização de testes, exames médicos ou outros meios apropriados de rotina ao efetivo da respetiva unidade orgânica.
- 2 -São competentes para ordenar a realização dos testes, exames médicos ou outros meios apropriados:
- a)Qualquer superior hierárquico do trabalhador a examinar, nos casos previstos na alínea a) do número anterior;
- b)O diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais e os coordenadores do Serviço de Auditoria e Inspeção da DGRSP, bem como o dirigente máximo da unidade orgânica a que pertencem os trabalhadores a examinar, nos casos previstos na alínea b) do número anterior.
Artigo 4.º — Âmbito dos testes e exames a realizar e competência para os ordenar
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