- 1 -O trabalhador do CGP que se encontre em serviço e que recuse submeter-se a teste, a exame médico ou a outro meio apropriado, ordenado nos termos previstos na presente lei, pratica infração disciplinar, a apreciar nos termos da lei.
- 2 -Sem prejuízo do disposto do número anterior, o trabalhador do CGP que recuse submeter-se a teste, a exame médico ou a outro meio apropriado, ordenado nos termos previstos na presente lei, fica proibido de, nas 12 horas imediatamente posteriores à recusa:
- a)Conduzir veículo a motor de qualquer categoria;
- b)Deter, usar, portar e transportar qualquer arma de fogo; e
- c)Permanecer ao serviço.
- 3 -Compete a qualquer superior hierárquico do trabalhador visado tomar as medidas imediatas para assegurar o cumprimento das proibições previstas no número anterior, nomeadamente desarmá-lo para os efeitos da alínea b).
- 4 -A violação pelo trabalhador visado de qualquer das proibições previstas no n.º 2 constitui infração disciplinar grave.
Artigo 6.º — Recusa de submissão aos testes ou exames
Vigente desde: 02/03/2017
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