Os resultados de todos os testes, exames médicos e outros meios apropriados previstos na presente lei são comunicados o mais rapidamente possível, por escrito e conforme modelo a aprovar pelo diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais, à entidade que os ordenou e ao trabalhador examinado.
Artigo 8.º — Comunicação dos resultados
Vigente desde: 02/03/2017
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Em vigor desde 02/03/2017