- 1 -O mediador pode suspender o exercício da sua atividade pelo período máximo de dois anos, mediante requerimento dirigido ao IAPMEI, I. P., onde identifique, se for caso disso, os processos em que esteja envolvido e os respetivos intervenientes.
- 2 -Sendo deferido o pedido de suspensão, o mediador deve comunicar tal deferimento às entidades envolvidas nos processos em que se encontra a exercer funções, para que se proceda à sua substituição.
- 3 -O mediador substituído deve prestar toda a colaboração necessária que seja solicitada pelos mediadores que o substituam.
Artigo 10.º — Suspensão do exercício de funções
Vigente desde: 22/02/2018
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Em vigor desde 22/02/2018