Estatuto do mediador de recuperação de empresas
Objeto
A presente lei estabelece o estatuto do mediador de recuperação de empresas.
Mediador de recuperação de empresas
O mediador de recuperação de empresas, adiante designado como mediador, é a pessoa incumbida de prestar assistência a uma empresa devedora que, de acordo com o previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência, nomeadamente em negociações com os seus credores com vista a alcançar um acordo extrajudicial de reestruturação para a sua recuperação.
Habilitação
Incompatibilidades, impedimentos e suspeições
Idoneidade
Listas oficiais de mediadores
Pedido de inscrição na lista de mediadores
Formação em mediação de recuperação de empresas
Processo de inscrição na lista de mediadores
Suspensão do exercício de funções
Escusa e substituição
Acompanhamento, fiscalização e disciplina da atividade
Compete ao IAPMEI, I. P., proceder ao acompanhamento, fiscalização e disciplina da atividade dos mediadores, incluindo proceder à respetiva nomeação e destituição.
Deveres
Nomeação
Exercício de funções no contexto do Processo Especial de Revitalização
Por indicação do devedor, o mediador que haja participado na elaboração de uma proposta de plano de reestruturação pode assistir o devedor nas negociações previstas no n.º 9 do artigo 17.º-D do CIRE a realizar no processo especial de revitalização que seja iniciado por requerimento desse devedor.
Princípio da voluntariedade
Deveres de comunicação
O mediador tem o dever de comunicar ao IAPMEI, I. P., preferencialmente por meios eletrónicos, o encerramento do processo para o qual tenha sido nomeado, indicando o respetivo motivo.
Competências
Cabe ao mediador analisar a situação económico-financeira do devedor, aferir conjuntamente com o devedor as suas perspetivas de recuperação, auxiliar o devedor na elaboração de uma proposta de acordo de reestruturação e nas negociações a estabelecer com os seus credores relativas à mesma.
Dever de sigilo
Princípio da igualdade e da imparcialidade
Atos vedados
No decurso do exercício das funções de mediador e nos três anos seguintes à cessação dessas funções, o mediador não pode praticar os atos e as atividades seguintes:
Remuneração
Competências sancionatórias
Sanções
Contraordenações
Regime contraordenacional
Sanções acessórias
Distribuição do produto das coimas
O produto das coimas previstas na presente lei é distribuído da seguinte forma:
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.