- 1 -Os ilícitos de mera ordenação social previstos na presente lei são imputados a título de dolo ou de negligência.
- 2 -A negligência é punível, sendo os limites mínimo e máximo das coimas previstas no artigo anterior reduzidos para metade.
- 3 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
- 4 -A determinação da coima concreta e das sanções acessórias faz-se em função da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente, dos benefícios obtidos e das exigências de prevenção.
- 5 -Na determinação da ilicitude concreta do facto e da culpa das pessoas atende-se, entre outras, às seguintes circunstâncias:
- a)O perigo ou o dano causados ao devedor e aos credores do processo em que o facto foi praticado;
- b)O caráter ocasional ou reiterado da infração;
- c)A existência de atos de ocultação tendentes a dificultar a descoberta da infração;
- d)A existência de atos do agente destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados pela infração;
- e)A intenção de obter, para si ou para outrem, um benefício ilegítimo ou de causar danos.
- 6 -Na determinação da sanção aplicável são ainda tomadas em consideração a situação económica e a conduta anterior do agente.
- 7 -Sempre que o ilícito de mera ordenação social resulte da omissão de um dever, o pagamento da coima ou o cumprimento da sanção acessória não dispensam o infrator do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.
Artigo 26.º — Regime contraordenacional
Vigente desde: 22/02/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/02/2018