- 1 -As listas oficiais de mediadores, uma por cada Centro de Apoio Empresarial, são públicas e disponibilizadas de forma permanente no sítio eletrónico do IAPMEI, I. P., e contêm o nome, o domicílio profissional, o endereço de correio eletrónico e o telefone profissional das pessoas habilitadas a exercer tal atividade na respetiva área de jurisdição.
- 2 -Se o mediador for sócio de sociedade de auditoria, consultoria ou outra pessoa coletiva, a lista deve conter, para além dos elementos referidos no número anterior, a referência àquela qualidade e a identificação da respetiva sociedade.
- 3 -A manutenção e atualização das listas oficiais de mediadores cabe ao IAPMEI, I. P.
- 4 -A inscrição nas listas oficiais não investe os inscritos na qualidade de agente, nem garante o pagamento de qualquer remuneração por parte do IAPMEI, I. P., ou de qualquer outra entidade pública, com exceção do previsto no n.º 5 do artigo 22.º
Artigo 6.º — Listas oficiais de mediadores
Vigente desde: 22/02/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/02/2018