São aditados os artigos 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e 16.º à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, com a seguinte redação:
Artigo 11.º
Fiscalização
- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, à Direção-Geral da Alimentação e Veterinária, aos médicos veterinários municipais, às câmaras municipais, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, às polícias municipais e às restantes autoridades policiais assegurar a fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei.
- 2 -Para efeitos do número anterior, deve ser facultado o acesso das autoridades competentes aos locais onde presumivelmente os animais se encontrem e onde decorra a prática desportiva do tiro ao voo ou haja indícios nesse sentido, sem prejuízo das normas especiais em vigor, nomeadamente no âmbito das contraordenações e crimes contra animais de companhia.
- 3 -Caso seja recusado o acesso ao local, pode ser solicitada a emissão de mandado judicial, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º-A, sem prejuízo da aplicação do regime processual aplicável às contraordenações e crimes contra animais de companhia.
Artigo 12.º
Regime contraordenacional
- 1 -As infrações ao disposto na presente lei constituem contraordenação, punida com coima de 200 (euro) a 3740 (euro), no caso de pessoa singular, e de 500 (euro) a 44 800 (euro), no caso de pessoa coletiva, se sanção mais grave não for prevista por lei.
- 2 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
- 3 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
- 4 -Sem prejuízo dos montantes máximos fixados, a coima deverá, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática do ato ilícito.
Artigo 13.º
Sanções acessórias
Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda de objetos e animais pertencentes ao agente;
- b)Interdição do exercício de uma profissão ou atividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
- c)Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
- d)Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
- e)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
Artigo 14.º
Tramitação processual
- 1 -A instrução dos processos de contraordenação compete às câmaras municipais.
- 2 -A aplicação das coimas e das sanções acessórias compete ao presidente da câmara municipal, podendo essa competência ser delegada em qualquer dos seus membros ou dirigentes.
Artigo 15.º
Afetação do produto das coimas
A afetação do produto das coimas, inclusive quando as mesmas sejam cobradas em juízo, é realizada da seguinte forma:
- a)10 % para a autoridade autuante;
- b)60 % para a entidade que instruiu o processo;
- c)30 % para o Estado.
Artigo 16.º
Regiões Autónomas
- 1 -A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências cometidas aos respetivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe venham a ser introduzidas por decreto legislativo regional.
- 2 -O produto das coimas resultantes das contraordenações previstas no artigo 12.º, quando aplicadas nas regiões autónomas, constitui receita própria destas.