A expressão «veículos pesados» prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 204.º da Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro, deve ser interpretada por forma a abranger todos os veículos pesados incluídos nas classes 3 e 4 do sistema de tarifas de portagem previsto na Base 48 do Decreto-Lei n.º 392-A/2007, de 27 de dezembro, na Base LVII-D do Decreto-Lei n.º 189/2002, de 28 de agosto, e na Base 59 do Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de novembro.
Artigo 2.º — Norma interpretativa
Vigente desde: 24/02/2026
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Em vigor desde 24/02/2026