- 1 -O disposto no artigo anterior tem natureza interpretativa, produzindo efeitos desde a entrada em vigor da Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro.
- 2 -Os valores das taxas de portagem cobradas aos veículos pesados, na aceção dada pelo artigo anterior, durante o período compreendido entre as datas de entrada em vigor da Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro, e da presente lei são reembolsados pelo respetivo fornecedor de serviço de portagem mediante solicitação junto do mesmo.
Artigo 3.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 24/02/2026
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Em vigor desde 24/02/2026