- 1.Enquanto não se proceder à definição do regime geral do governo dos Estados de Angola e de Moçambique, previsto no n.º 1, 2.º, alínea e), do artigo 13.º da Lei n.º 3/74, de 14 de Maio, as funções dos Governadores-Gerais serão exercidas, em cada um desses territórios, por uma Junta Governativa.
- 2.A Junta é constituída por quatro a sete membros, incluindo o Presidente, nomeados e exonerados pelo Presidente da República, sob proposta da Junta de Salvação Nacional.
- 3.A Junta pode delegar as suas funções executivas em Secretários e Subsecretários dos Estados, nomeados e exonerados, sob sua proposta, pelo Ministro da Coordenação Interterritorial.
- 4.O número e a designação dos Secretários e Subsecretários são os constantes da lei. A regulamentação da organização e do funcionamento das Secretarias compete à Junta Governativa.
ARTIGO 1.º
Vigente desde: 24/07/1974
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Em vigor desde 24/07/1974