- 1.Ao Presidente cabe coordenar e fiscalizar a execução das deliberações tomadas pela Junta.
- 2.Compete ao Presidente exercer as funções de comandante-chefe das Forças Armadas.
- 3.O Presidente da Junta preside ao Conselho de Defesa, no qual os restantes membros têm assento.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 24/07/1974
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Em vigor desde 24/07/1974