- 1 -Os Países Participantes implementarão o Programa Internacional de Energia, tal como é definido no presente Acordo, por meio da Agência Internacional de Energia, designada a seguir por «Agência» e que constitui o objecto do capítulo IX.
- 2 -Por «Países Participantes» devem entender-se os Estados aos quais o presente Acordo se aplica com carácter provisório e os Estados para os quais o Acordo entrou e se conserva em vigor.
- 3 -Por «grupo» devem entender-se os países Participantes considerados como grupo.
ARTIGO 1.º
Vigente desde: 12/05/1981
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Em vigor desde 12/05/1981