- 1 -No quadro da Secção Geral do Sistema de Informações, os Países Participantes porão regularmente à disposição do Secretariado informações relativas aos dados precisos identificados de acordo com o artigo 29.º sobre os assuntos abaixo enumerados e visando as companhias petrolíferas cujas actividades dependem da sua respectiva jurisdição:
- a)Estrutura da companhia;
- b)Estrutura financeira, incluindo balanços, contas de ganhos e perdas e impostos pagos;
- c)Investimentos realizados;
- d)Termos das condições que dão acesso às principais fontes de petróleo bruto;
- e)Taxas de produção correntes e evolução prevista;
- f)Quota-parte de petróleo bruto disponível para as filiais e para outros clientes (critérios e realizações);
- g)Stocks;
- h)Custo do petróleo bruto e dos produtos petrolíferos;
- i)Preços incluindo os preços de cedência interna às filiais;
- j)Outros assuntos escolhidos por decisão unânime do Conselho de Direcção.
- 2 -Cada País Participante toma as medidas apropriadas de modo que todas as companhias petrolíferas cuja actividade depende da sua jurisdição ponham à sua disposição as informações necessárias que lhe permitam cumprir as obrigações que lhe incumbem nos termos da alínea 1, tidas em conta informações pertinentes que estejam já à disposição do público ou dos Governos.
- 3 -Cada País Participante fornecerá informações que não sejam objecto de direitos de propriedade, por companhia e ou por país, segundo os casos, de um modo e com uma precisão que não tragam prejuízo à concorrência nem contrariem as prescrições legais em matéria de concorrência vigentes num dos Países Participantes.
- 4 -Nenhum País Participante estará habilitado a obter, no quadro da Secção Geral, quaisquer informações sobre as actividades de uma companhia cujas operações dependam da sua jurisdição, que ele não pudesse obter desta companhia em virtude das suas leis, instituições ou costumes, se as operações da companhia só dependessem da sua jurisdição.
ARTIGO 27.º
Vigente desde: 12/05/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/1981