- 1 -Os Países Participantes estão decididos a reduzir a prazo mais longo a sua dependência no que respeita às importações de petróleo para cobrir a totalidade das suas necessidades energéticas.
- 2 -Com este fim, e nos domínios definidos no artigo 42.º, os Países Participantes empreenderão programas nacionais e favorecerão a adopção de programas de cooperação, incluindo, quando necessário, a partilha dos meios e dos esforços, consertando-se porém, sobre as suas políticas nacionais.
ARTIGO 41.º
Vigente desde: 12/05/1981
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Em vigor desde 12/05/1981